Outros Apoios

    Caso estejas/a tua companheira se encontre grávida e optes pelo prosseguimento da gravidez, a legislação portuguesa tem, para ti, um conjunto de medidas de protecção à maternidade e à paternidade (Lei n.º 142/99). Por isso, antes de tomares a decisão de fazer uma IVG, dá uma olhadela nestas medidas - quem sabe te poderão ajudar! ;)


Durante a Gravidez

  • Todas as mulheres grávidas têm direito a assistência médica gratuita (ou seja, consultas pré-natais e exames complementares de diagnóstico) nos serviços públicos (Centros de Saúde, Hospitais e Maternidades), mesmo que não façam descontos para a Segurança Social. Isto quer dizer que, mesmo que ela não trabalhe, não é isso que lhe revoga/retira o direito a este tipo de assistência.
  • A mulher trabalhadora que esteja grávida tem o direito a ser dispensada do seu emprego/trabalho para efectuar as consultas pré-natais e os exames necessários, pelo tempo e número de vezes considerados necessários e justificados, sem perda de remuneração ou quaisquer outras regalias. Ou seja, sem que lhe seja descontado qualquer valor do seu salário ou que perca algum tipo de bónus que, eventualmente possa ter. Isto inclui, como é lógico, qualquer tipo de discriminação!
  • O internamento hospitalar por motivo de gravidez e parto é gratuito nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
  • As sessões de preparação para o parto são equiparadas, para todos os efeitos, a consultas pré-natais.
  • O despedimento de uma trabalhadora grávida presume-se sem justa causa.

 

No Pós-Parto/Maternidade

  • O subsídio de maternidade é atribuído em situação de impedimento para o trabalho da mulher, por motivo de licença de maternidade, durante 120 dias seguidos, 90 dos quais a seguir ao parto. Este período é acrescido de 30 dias por cada gémeo, além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos. A trabalhadora pode optar por 150 dias seguidos, de licença por maternidade, sendo o acréscimo (30 dias) depois do parto.
  • Em caso de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, o subsídio é atribuído antes do parto, durante o período necessário para prevenir esse risco, mediante prescrição médica.
  • Em caso de aborto, a mulher trabalhadora tem direito a licença com duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.
  • Quando os pais da criança têm menos de 16 anos e vivem com os seus próprios pais, um dos avós da criança (se ambos trabalharem fora de casa, ou em caso de impossibilidade física ou psíquica de um deles) tem direito a faltar até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento do neto ou neta.
  • As consultas e exames complementares de diagnóstico aconselhados para a mãe são gratuitos até 60 dias após o parto.
  • Todas as crianças têm direito a consultas médicas gratuitas.
  • A mulher trabalhadora que amamenta o seu filho tem direito a uma dispensa para amamentar de 2 horas diárias. O gozo desta dispensa não implica perda de vencimento ou de quaisquer outros direitos.

 

Subsídio de Parentalidade

  • Atribuído durante o período de licença de paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, a gozar no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
  • O subsídio de paternidade é, também, concedido ao pai trabalhador, durante o período igual àquele a que a mãe teria ainda direito, depois do parto, nas seguintes situações:
  1. Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
  2. Morte da mãe (o período mínimo assegurado ao pai é de 30 dias);
  3. Decisão conjunta dos pais (a mãe trabalhadora goza, obrigatoriamente, um período de 6 semanas);
  4. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora no período de 120 dias imediatamente a seguir ao parto, o pai beneficia deste mesmo direito.

 

Subsídio por Licensa Parental

  • Atribuído ao pai, nos primeiros 15 dias de licença parental, ou período equivalente, quando gozados imediatamente a seguir à licença de maternidade, paternidade ou licença de 5 dias úteis.

 

Abono de Família para Crianças e Jovens

  • Trata-se de uma prestação pecuniária de montante variável, concedida mensalmente a crianças e jovens como direito próprio destes, para compensar os encargos das famílias, relativos ao seu sustento e educação.
  • Têm direito ao Abono de Família todas as crianças e jovens, cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas, residentes em território nacional ou que se encontrem em situação equiparada desde que:
  1. Pertençam a agregados familiares cujos rendimentos não sejam superiores a 5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, ou crianças e jovens considerados pessoas isoladas;
  2. Não exerçam actividade laboral.

 

Subsídio para Assitência na Doença de Descendentes Menores ou Portadores de Deficiência

  • Atribuído por motivo de impedimento para o trabalho, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou de acidente, a filhos, adoptados ou enteados:
  1. Menores de 10 anos ou, sem limite de idade se forem portadores de deficiência;
  2. Que integrem o respectivo agregado familiar e com ele residam.
  • É concedido até 30 dias por ano, por cada descendente.
  • Na impossibilidade da mulher reunir critérios que possibilitem a aquisição de quaisquer subsídios acima descritos (por exemplo, subsídio de maternidade) os Serviços de Acção Social da Segurança Social, de cada área de residência, podem, após avaliação da situação da mulher e/ou agregado familiar, considerar que existem critérios que viabilizem o processo de solicitação de Rendimento Social de Inserção, para colmatar as necessidades económicas permanentes, garantindo desta forma que o agregado familiar possui condições económicas para assegurar as necessidades de um filho.

 

Rendimento Social de Inserção

    Integra uma prestação e um programa de inserção que se destina a proporcionar às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.

    No caso de gravidez (se a mulher, o cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto já for titular de Rendimento Social de Inserção) o montante é acrescido de 30% durante aquele período e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança.


Adopção

    Adopção é um processo legal no qual uma criança é permanentemente assumida como filho por uma pessoa ou por um casal, sendo que a criança não é filho biológico desta pessoa ou casal. Quando isto acontece, as responsabilidades e os direitos dos pais biológicos em relação à criança adoptada, passam para a pessoa ou casal adoptante da criança.


Ajuda Alimentar

    Resposta Social, desenvolvida através de um serviço, que proporciona a distribuição de géneros alimentícios, através de associações ou entidades sem fins lucrativos, contribuindo para a resolução de situações de carência alimentar de pessoas e famílias.

 

Outros Apoios

    De acordo com a lei tem direito a apoio social em qualquer Unidade de Saúde a que se dirija.

    Pode solicitar o apoio de um Assistente Social que se encontra disponível para:

  • Informar, acompanhar e acolher;
  • Disponibilizar apoio social e aconselhamento que contribua para a aceitação e superação da crise.